O procedimento do Usucapião
extrajudicial, realizado diretamente no Registro de Imóveis, foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 1.071 do novo Código de
Processo Civil que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei nº 6.015/1973 (Lei
de Registros Públicos), que apresenta o teor seguinte:
Art. 1.071. O Capítulo III do
Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem
prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando
o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas
circunstâncias;
II – planta e memorial
descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes;
III – certidões
negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do
requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º O pedido será
autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o
acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º Se a planta não
contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e
na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para
manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu
silêncio como discordância.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará
ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente,
por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio
com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o
pedido.
§ 4º O oficial de
registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande
circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de
dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de
registro de imóveis.
§ 6º Transcorrido o
prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma
do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da
concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do
imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula,
se for o caso.
§ 7º Em qualquer caso,
é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta
Lei.
§ 8º Ao final das
diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de
imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º A rejeição do
pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de
impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada
por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados
ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes,
por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de
registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da
situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para
adequá-la ao procedimento comum”.
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