ALGUMAS
QUESTÕES SOBRE GEORREFERENCIAMENTO
1. O que é o georreferenciamento?
O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade
da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações,
através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, "contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA"
(art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
2. Quem está
obrigado a fazer o georreferenciamento?
Em regra, todos os proprietários de imóvel rural.
Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de
serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais
(CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:
I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários;
II - dos posseiros;
III - dos enfiteutas e dos foreiros.
3. Quais os prazos?
Os prazos estão fixados no art. 10 do Decreto 4.449/02:
I - após noventa dias da publicação do Decreto, para os
imóveis com área acima de cinco mil hectares (5.000ha), ou seja, desde 29 de
janeiro de 2003;
II - após um ano, para os imóveis com área entre cinco
mil (5.000ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, desde 1º de novembro de 2003;
III - após dois anos, para os imóveis com área entre quinhentos
(500ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, a partir 1º de novembro de 2004;
IV - após três anos para os imóveis com área abaixo de
quinhentos hectares (500 ha).
OBS: Os proprietários de imóveis rurais com menos de 500
hectares que precisam realizar qualquer situação de transferência da
propriedade só serão obrigados a fazer o georreferenciamento do imóvel e a
certificação no Incra a partir de novembro de 2013. O prazo, que conforme
previsão legal venceria no dia 20 de novembro de 2011, foi prorrogado com a
entrada em vigor do Decreto nº 7.620, publicado no Diário Oficial da União.
Foram incluídos no decreto prazos diferenciados de
realização do serviço conforme o tamanho das propriedades.
Para aquelas entre 250 e 500 hectares, a contagem é de dez
anos, a partir de novembro de 2003, segundo consta em outro decreto, de nº
5.570/2005. (a partir de novembro de 2013)
No caso dos imóveis com área entre 100 e 250 hectares, o
prazo é de 13 anos. (a partir de novembro de 2016)
Para as propriedades entre 25 e 100 hectares, a contagem
é de 16 anos. (a partir de novembro de 2019)
Para os imóveis com área inferior a 25 hectares, 20 anos.
(a partir de novembro de 2023)
4. Não se fazendo
georreferenciamento, o que implica?
Após os prazos do art. 10 do Decreto 4.449/02, prevalece
o § 4º do art. 176, da Lei 4.947/66, modificada pela Lei 10.267/01, que assim
dispõe: "no impedimento da efetivação do registro, em qualquer situação de
transferência do imóvel rural".